Controle Jurisdicional do Ato Administrativo
Palavras-chave: Ato Administrativo; Poder vinculado; Poder discricionário; Controle Jurisdicional do Ato Administrativo.
1.INTRODUÇÃO
Os poderes administrativos estão ligados diretamente a administração e sempre devem ser usados em prol da sociedade. Tendo em vista a liberdade da administração para a prática dos seus atos, os poderes administrativos ficam então classificados em poder vinculado e poder discricionário. Essa liberdade deve observar as hipóteses objetivas previstas em lei, para que não se incorra em arbitrariedade, caso contrário, será cabível o controle judicial, que poderá anular o ato administrativo.
Quando a conduta da Administração é fundada em lei sem lhe dar margem de atuação diversa, diz-se que a atividade administrativa é vinculada. Portanto, entende-se como vinculação o condicionamento da atividade administrativa à prévia determinação legal de seu conteúdo e de sua extensão. De acordo com MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2.004. p. 227.
“Atos vinculados são aqueles que a Administração pratica sob a égide de disposição legal que predetermina antecipadamente e de modo completo o comportamento único a ser obrigatoriamente adotado perante situação descrita em termos de objetividade absoluta. Destarte, o administrador não dispõe de margem de liberdade alguma para interferir com qualquer espécie de subjetivismo quando da prática do ato.”
No caso dos atos administrativos discricionários a lei permite que a Administração pratique atos administrativos, com alvedrio na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça. Afirma JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 154:
“a discricionariedade é o modo de disciplina normativa da atividade administrativa que se caracteriza pela