ATOS JURISDICIONAIS

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ATOS JURISDICIONAIS

1. CLASSIFICAÇÃO:

a) Despachos: pronunciamentos do juiz com a finalidade de movimentação do processo, também chamados de despachos de mero expediente, cujo conteúdo não é de carga decisória. Ex.: determinação de expedição de ofício para requisitar a presença de um réu preso à audiência de instrução.

b) Decisões: atos que têm conteúdo de julgamento acerca de qualquer questão ou acerca do próprio mérito da causa. Ex.: indeferimento da produção de uma prova requerida pela parte, rejeição da denúncia e a sentença.

2. CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES:

A doutrina apresenta variados critérios de classificação das decisões. Destacam-se:

2.1. Quanto à finalidade:

a) Sentenças: são decisões que tem por finalidade encerrar o processo, com ou sem resolução do mérito.

b) Decisões interlocutórias: são todos os demais atos decisórios que não tem por finalidade encerrar o processo.

2.2. Quanto ao objeto: as decisões podem ser interlocutórias ou sentenças.

I. Decisões interlocutórias:

a) Decisões interlocutórias simples: resolvem questões relativas ao desenvolvimento ou regularidade do processo, sem, contudo, implicar o encerramento do feito, nem de qualquer fase do procedimento. Ex.: decisão que recebe a denúncia ou a queixa.

b) Decisões interlocutórias mistas terminativas: são decisões que encerram o processo sem o julgamento do mérito. Ex.: decisão que rejeita a denúncia ou queixa, ou a decisão que acolhe a exceção de coisa julgada.

c) Decisões interlocutórias mistas não terminativas: encerram uma etapa do procedimento sem julgar o mérito da causa. Ex.: decisão de pronúncia, no procedimento dos crimes dolosos contra a vida.

II. Sentenças: decisões que põem fim ao processo, julgando o mérito da causa, que no processo penal, é a pretensão punitiva do Estado. As sentenças se classificam em:

a) Sentença absolutória própria: julga improcedente a pretensão punitiva contida na denúncia ou queixa, não acatando o pedido

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