O controle jurisdicional dos atos administrativos
O poder Judiciário é um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina e consagrados como poder autônomo e independente de importância crescente no Estado de Direito, pois como afirma Shanches Viamonte, sua função não consiste somente em administrar a justiça, sendo mais, pois seu mister é ser o verdadeiro guardião da Constituição de 1988, com finalidade de preservar, basicamente , os princípios da legalidade e igualdade sem os quais os demais tornariam vazios.
Não se consegue conceituar um verdadeiro Estado democrático de direito, sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e independente para que exerça sua função de Guardião das Leis. Zaffaroni “a chave do poder judiciário se acha no conceito de independência”.
Montesquie recomenda, que leis e expedientes administrativos tendentes a limitar o poder judiciário, contravêm o instituto das garantias judiciais; impedindo a prestação jurisdicional, que há de ser necessariamente independente; para que desta forma não afete a separação de poderes e a própria estrutura governamental.
Desta forma o Poder Judiciário tem que ser um órgão independente e imparcial para velar pela observância da Constituição e garantidor da ordem na estrutura governamental, mantendo nos seus papéis tanto o Poder Federal como as autoridades dos Estados Federados, além de consagrar a regra de que a Constituição limita os poderes dos órgãos da soberania. Tal afirmação não quer dizer que o poder Judiciário é superior aos outros, ao contrário.
O art.2º da Constituição Federal de 1988 declara que (São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário).
O art.60º, Parágrafo 4º, inc.III (Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação de poderes).
A harmonia prevista entre os Poderes de Estado vem acompanhada de um detalhado sistema de freios e contra pesos (checks end balances),