Atos Jurisdicionais penais
ATOS JURISDICIONAIS
PENAIS
1. ATOS DO JUIZ
A) Despacho Ordinatório
Também conhecido como despacho de mero expediente. São manifestações jurisdicionais que tem por fim dar andamento ao processo. Em regra, não tem cunho decisório, apesar de algumas poderem ser atacadas por meio de recurso (art. 581, CPP).
B) Decisões
Felipe Melo
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos: I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de cinco dias, se for interlocutória simples; III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1o Os prazos para o juiz contar-seão do termo de conclusão.
- DEFINITIVAS: por excelência são as sentenças.
Art. 381. A sentença conterá:
- INTERLOCUTÓRIAS MISTAS: são aquelas que, apesar de se revestir de simplicidade, no sentido de que não contem a complexidade da sentença, extinguem o processo sem julgar o mérito. Exemplo: decisão que extingue a punibilidade. - INTERLOCUTÓRIAS SIMPLES: são aquelas em que o juiz resolve questão controvertida, sem paralisar ou extinguir o feito. Devem ser proferidas no prazo de cinco dias, conforme o art. 800, II, CPP.
C) Sentença
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados; V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.
- CONCEITO:
“Sentença definitiva, ou sentença em sentido estrito , é expressão que deve entender-se, segundo explica
Liebman, no seu significado etimológico: é definitiva a sentença que define o juízo, concluindo-o e exaurindo ao menos na instância em que foi proferida. Sentença