Mandato de segurança contra ato jurisdicional
Observa Eduardo Talamini que há razoável consenso sobre a admissibilidade do mandado de segurança para controle de ato jurisdicional, ao menos nas seguintes hipóteses:
* contra decisão da qual não caiba recurso nenhum; * contra decisão da qual não caiba recurso com efeito suspensivo ou apto a desde logo propiciar a providência negada pela decisão * contra omissões, em si mesmas não recorríveis; * por terceiros em relação ao processo, atingidos por seus atos; * contra sentença juridicamente inexistente ou absolutamente ineficaz (por exemplo, ajuizamento do mandado de segurança por quem não foi validamente citado e não participou do processo). [1]
No momento, encontra-se em xeque a primeira dessas afirmações, qual seja, a do cabimento de mandado de segurança contra decisão da qual não caiba recurso nenhum.
Nos termos da Lei 11.187/2006, que alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, dando nova disciplina ao agravo, é irrecorrível a decisão do relator que: a) converte agravo de instrumento em agravo retido; b) antecipa efeitos da tutela recursal.
A posição do Autor é clara. Diz:
... admitiu-se recentemente no STF mandado de segurança contra decisão monocrática que havia concedido liminar em ação direta de inconstitucionalidade. [2] Esse exemplo pode ser ampliado: toda vez que se reputar não caber agravo interno ou regimental contra decisões individuais de integrantes dos tribunais, haverá de admitir, em contrapartida, o mandado de segurança – tal como no precedente do Supremo ora mencionado. [3]
Mas Nei Comis Garcia adverte: a posição consolidada no TJRGS é adversa:
Agravo Regimental. Mandado de Segurança contra decisao de Desembargador. Incabivel a interposição de mandado de segurança contra decisão proferida por desembargador em agravo de instrumento.