Contestação
Assim sendo a Requerente, não encontrando outra alternativa, vem ao buscar a prestação jurisdicional para que seu direito seja assegurado.
Mandato de Segurança (art.5º, LXIX).
Remédio constitucional que visa a proteção de um direito líquido e certo, assim como a proteção contra uma ilegalidade ou abuso de poder e residual.
O mandato de segurança pode ser repressivo ou preventivo.
O polo ativo do mandato de segurança é João e o passivo é a autoridade coautora (pessoa física que representa a pessoa jurídica).
Quem julgará o MS é a justiça comum federal (no caso em análise).
Ex de endereçamento da justiça federal:
Nathalia Masson e Renato Montans prática constitucional
Mandato de Segurança.
É o remédio constitucional que visa proteger o direito líquido e certo contra atos ilegais e abusivos praticados pela autoridade governamental ou pela pessoa jurídica privada no exercício das atribuições do Poder Público. É importante dizer que se a pessoa tiver justo receio de ter seu direito líquido e certo violado, também pode impetrar MS.
Contudo é importante dizer que o mandato de segurança só será utilizado quando a violação do direito líquido e certo não for amparada pelos outros remédios constitucionais (habeas data, habeas corpus, ação popular, etc). Por essa razão dizemos que o MS possui natureza residual, subsidiária (CABIMENTO).
Como se vê o MS poderá ser utilizado contra o que chamamos de “ato de autoridade”, esse ato pode ser tanto comissivo quanto omissivo. o Descabimento do MS.
O MS não será cabível quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito