Atos ilícitos, criminalização e penas . estudos do sistema penal
O contexto da abrangência punitiva do Estado, no cometimento de delitos, passa no mundo contemporâneo, por grande indefinição. A sociedade moderna divide-se na corrente da tolerância zero implantada, nos Estados Unidos da América, onde se encarcera até aquele que não paga suas dívidas, e por outro lado, a do incremento de legislações onde se busca penas alternativas que possam inibir ilícitos considerados como de menor gravidade, que em sentido inverso afastem parte dos infratores dos cárceres.
Se de um lado, a intenção é a demonstração de um Estado rígido e autoritário que pune com severidade aqueles que infringem suas normas, como uma forma de exemplificar e assim inibir as práticas delituosas, de outro a idéia é a pena alternativa, através da restrição de direitos e multas, que diante da nova realidade da informatização e comunicação, se aliadas aos hábitos de consumo, possam trazer o efeito desejado sem os excessos da inatividade e perniciosidade comum nos cárceres, restando impingir penas restritivas de liberdade, somente em casos de crimes violentos que envolvam a vida, e para os que por sua forma ou intensidade, causem comoção social e a necessidade da demonstração da tutela do Estado ao cidadão comum.
Na verdade, os vultosos investimentos para a manutenção do sistema carcerário, através da continua construção de presídios, e os conseqüentes custos para as suas manutenções, somados com a total falência do Estado na consecução de programas que visem reinserir ao convívio da sociedade os condenados, após o cumprimento da pena, tem ampliado e aquecido os debates na atualidade.
No Brasil, pais onde o salário mínimo de um trabalhador é cerca de quatrocentos e cinqüenta reais ou aproximadamente cento e cinqüenta euros, com grande parte da população a mercê das graves deficiências nos atendimentos básicos de saúde, educação e segurança pública, a princípio obrigação constitucional do Estado para o qual sempre faltam recursos e, onde um