TIO 4 Criminaliza O Das Manifesta Es
A CRIMINALIZAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES surgiu com grande impacto na comunidade jurídica da atualidade, através de Projetos de Lei em defesa de medida de urgência sobre em favor da segurança publica sobre as diversas manifestações ocorridas em meados junho de 2013 em todo território nacional.
Contudo, o termo criminalização das manifestações não é o mais apropriado a ser utilizado devido a sua previsão legal devidamente LICITA.
Cumpre salientar a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 5ª, XVI o direito a manifestação e reunião pacífica, sendo referida garantia positivada no art. 15 da Convenção Americana dos Direitos Humanos (CADH).
Dispõe ainda o exercício da liberdade de expressão independentemente do controle prévio do conteúdo, do pensamento e sua veiculação, dispondo o artigo 220 da Constituição de 1988. Verificasse que a criminalização das manifestações vai contra a nossa Carta Magna, conforme leciona a doutrina:
"(...) a reunião de pessoas, nas condições estabelecidas pela Constituição e CADH, não poderia ser vista de forma diversa do que tal como tantos outros, ao que não compete a alguém (seja ou não funcionário público) questionar o porquê se faz ou deixa de fazer, o faz (ou não) porque é um exercício de um direito e isso já deveria bastar.
Quanto a esse aspecto não há maiores questionamentos. Já se tem por estabelecido o que é permitido pela Constituição e pela CADH, ao que resta apontar o como tal direito pode ser efetivamente exercido, algo que tem preocupado sobremaneira os políticos, a mídia e parcela da doutrina, principalmente após as chamadas 'Jornadas de Junho’ que ocorrem em todo país no ano de 2013"¹.
Com o aumento de participantes nas manifestações e ainda inclusão de minorias, tais como “Black-blocs”, “vândalos”, “terceiros interessados” resultou em excessos sobre participantes isolados. Referida situação deu ensejo, inclusive, ao surgimento de movimento autodenominado de Black-blocs que