Atos administrativos
Eliziongerber de Freitas
A investidura em cargos ou empregos públicos, conforme dispõe a Constituição Federal, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei.
O concurso público é meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei.
Na realização do concurso público, está a Administração Pública jungida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo, portanto, o edital ou regulamento do concurso observar tais princípios, especialmente o princípio da publicidade e da legalidade.
Pela obediência ao princípio da publicidade se dar conhecimento do concurso público, concretizando-se este princípio com a publicação do Edital no Diário Oficial, impondo transparência na atividade administrativa exatamente para que os administrados possam conferir se está sendo bem ou mal conduzido.
Quanto ao princípio da legalidade impõe-se a Administração Pública uma limitação na confecção do edital do concurso, pois, está ela vinculada a lei, ao contrário do que acontece na atividade privada, pois nesta pode-se fazer tudo o que não é proibido, enquanto na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido em lei.
No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei. Neste caso todo edital de concurso público deve observar os mandamentos constitucionais sob pena ser declarado nulo.
É esse o entendimento, tendo em vista que vivemos numa sociedade onde as normas jurídicas não têm existência própria, mas a tem quando fundada numa subordinação a Lei Maior.
Não é outro o ensinamento do professor Celso Antônio