ATOS ADMINISTRATIVOS
I - CONCEITO
FATO JURIDICO - Um fato jurídico é todo o acontecimento de origem natural ou humana que gere consequências jurídicas.
ATO JURIDICO - Ato jurídico em sentido amplo é aquele fato que, decorrente da vontade humana, produz efeitos jurídicos. Destarte, trata-se de duas vontades distintas: a primeira diz respeito ao comportamento a ser realizado; a segunda refere-se diretamente aos efeitos jurídicos produzidos, ou melhor, à possibilidade de modificação ou determinação da repercussão jurídica que terá determinado ato.
FATO ADMINISTRATIVO - É aquele que provoca modificação no Patrimônio da entidade, sendo, por isso, objeto de contabilização através de conta patrimonial ou conta de resultado, podendo ou não alterar o Patrimônio Líquido.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO - O fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado. Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionado ao contrato, que impede ou retarda sua execução. ATO ADMINISTRATIVO - Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".
II – ATRIBUTOS
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE: A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, em decorrência desse atributo, presume-se ser legítimo o ato administrativo até atendendo o direito positivo e o interesse coletivo. É presunção, juris tantum, ou seja, até que provem o contrário presume-se que o que vem do Poder Público é legítimo.
IMPERATIVIDADE - A imperatividade é um atributo próprio dos atos administrativos normativos, ordinatórios, punitivos que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução. O descumprimento do ato sujeita o particular à força impositiva própria