atos administrativos
Nos atos enunciativos, entretanto, a administração pública apenas reconhece uma situação de fato ou de direito. É justamente por este motivo que parte da doutrina entende que tais atos não podem ser considerados atos administrativos, eis que não geram direitos. São exemplos de atos enunciativos: os vistos e os atestados.
Atributosdo ato administrativo?Presunção de legitimidade: presume-se que os atos administrativos são emitidos com observância da lei, porém, trata-se de presunção relativa, pois admite-se prova em contrário.Imperatividade: é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, devem ser observados pelos particulares, independentemente da concordância destes.Auto-executoriedade: é o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração, sem necessidade de intervenção do Poder judiciário. Só é possível: quando expressamente prevista em lei, quando se tratar de medida urgente que, caso não adotada, possa ocasionar prejuízo maior ao interesse público. Tipicidade- Por tipicidade entende que a atuação da Administração Pública somente se dá nos termos do tipo legal, como decorrência do anteriormente mencionado Princípio da Legalidade.
Elementos do ato administrativo
1. Competência - É a condição primeira para a validade do ato administrativo. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o gente disponha de poder legal para praticá-lo. 2. Finalidade - É o objetivo de interesse público a atingir. Não se