Atos administrativos
Parte 1
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Professor Carlos Barbosa
Atos administrativos
Ato administrativo:
1. Conceito:
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.
Observação: elementos presentes no conceito:
-
Manifestação de vontade;
-
Praticada pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes;
-
Sob o regime de direito público Com prerrogativas em relação ao particular; -
Submissão ao controle judicial.
Diferenças:
Fato administrativo (para algumas bancas examinadoras é sinônimo de atos materiais) são atos praticados pela Administração desprovidos de manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória. Ex.
Demolição de uma casa, construção de uma parede na Administração, realização de um serviço etc.
Atos da Administração são atos praticados pelo Poder Público sob o amparo do
direito
privado.
Neste
caso,
a
Administração
é
tratada
igualitariamente com o particular. É o caso, por exemplo, da permuta, compra e venda, locação, doação etc.
Diante desta última diferenciação, é possível alegar que existem atos da
Administração (por terem sido praticados pelo Poder Executivo) que não são atos administrativos (pois não são regidos pelo direito público).
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2. Atributos (características).
P- Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;
A- Autoexecutoriedade;
T-