atos administrativos
Na Administração pública brasileira, um ato administrativo é o ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do Estado. Como todo ato jurídico, constitui, modifica, suspende, revoga situações jurídicas. Em geral, os autores adotam o conceito restrito de ato administrativo, restringindo o uso do conceito aos atos jurídicos individuais e concretos que realizam a função administrativa do Estado. O ato administrativo é a forma jurídica básica estudada pelo direito administrativo.
Artigo científico. ATO ADMINISTRATIVO
Referências:
1) Livro Curso de Direito Administrativo – 3ª ed. Henrique Savonitti Miranda (pag, 185/223)
2) FRANÇA, Vladimir da Rocha. Vinculação e discricionariedade nos atos administrativos. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Acessado em 10 de abril de 2012.
3)DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. 727 p. p. 210. ISBN 85-224-3596-0
ATOS ADMINISTRATIVOS
CONCEITOS
ATO ADMINISTRATIVO é “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob-regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 12ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2000, pag. 181). Nós conceituamos ato administrativo como toda determinação prescritiva de direitos, editada sob-regime de direito público e no plano infralegal, expedida com o intuito de regular a vida em sociedade no âmbito das atividades gerenciais do Estado.
• ATOS DA ADMINISTRAÇÃO E ATOS ADMINISTRATIVOS
Os atos administrativos, não podem ser confundidos com os “atos da administração”. Isso porque a Administração Pública pratica, na esfera lícita de seu atuar. Entre os atos da administração, podemos ressaltar os atos de Direito Privado, os atos meramente materiais, os atos políticos ou de governo. Os atos de Direito Privado são aqueles editados sob regime de Direito