ATOS ADMINISTRATIVOS
INTRODUÇÃO
A administração pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. Tais atos, por sua natureza, conteúdo e forma, diferenciam-se dos que emanam do Legislativo (leis) e do Judiciário (decisões judiciais), quando desempenham suas atribuições específicas (típicas) de legislação e de jurisdição.
Em princípio, a prática de atos administrativos cabe aos órgãos executivos, mas as autoridades judiciárias e as mesas legislativas também os praticam restritamente, quando ordenam seus próprios serviços, dispõem sobre seus servidores ou expedem instruções sobre matéria de sua privativa competência. Esses atos são tipicamente administrativos embora provindos de órgãos judiciários ou de corporações legislativas, e, como tais, se sujeitam a revogação ou a anulação no âmbito interno ou pelas vias judiciais, como os demais atos administrativos do Executivo, segundo Hely Lopes Meirelles (2004:147).
CONCEITO
Ato administrativo em sentido amplo é a declaração do Estado ou de quem lhe faça àsvezes (concessionário, permissionári de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares a lei para lhe dar cumprimento e se sujeita ao controle do poder judiciário. Ex: regulamentos, instruções,resoluções, contratos administrativos.
Ato administrativo em sentido estrito é a declaração unilateral da Administração Pública no exercício de suas prerrogativas, manifestada mediante comandos concretos complementares da expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
Segundo Hely Lopes Meirelles pode-se conceituar ato administrativo como toda manifestação unilateral de vontade da AdministraçãoPública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a