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A contribuição para o PIS foi instituída pela Lei Complementar nº 7/70 e atos legais posteriores promoveram diversas alterações no seu teor. Alterações introduzidas pela Lei nº 10.637/02 tornaram o PIS não-cumulativo a partir de dezembro de 2002, para determinados contribuintes, além de ajustes trazidos pelas Leis nº 10.833/03, 10.865/04, 10.925/04, 10.996/04, 11.051/04, 11.196/05, dentre outras normas.
A Lei Complementar nº 8/70 instituiu o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Em 1976, a Lei Complementar nº 26 unificou as duas contribuições, que passou a denominar-se PIS/PASEP.
1 - CONTRIBUINTES
São contribuintes do PIS:
1. Pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda.
2. Entidades sem fins lucrativos que tenham empregados (Ex.: Sindicatos, Federações).
2 - MODALIDADES DE CONTRIBUIÇÃO/BASE DE CÁLCULO
I – PIS-Folha de Pagamento (entidades sem fins lucrativos)
II – PIS-Faturamento (pessoas jurídicas de direito privado): regime cumulativo
III – PIS-Faturamento (pessoas jurídicas de direito privado): regime não cumulativo
IV – PIS-Importação (pessoas físicas e jurídicas que realizarem importação)
I – PIS-FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS)
As entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, devem calcular a contribuição sobre a folha de pagamento mensal, assim entendidos os rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza pagos a empregados, tais como: salários, gratificações, ajuda de custo, comissões, quinquênios, 13º salário, etc.
Exemplos de entidades sem fins lucrativos: templos de qualquer culto, partidos políticos, sindicatos, federações, confederações, condomínios de proprietários de imóveis, conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas etc.
Alíquota: Para as entidades que calculam a contribuição ao PIS com