Trabalho ipi
BASE LEGAL
Lei nº 9.430, de 27.12.96, art.31, dispõe sobre Contribuinte Substituto.
Lei nº 9.069, de 29.06.95, art. 60, dispõe sobre a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, PF ou PJ, da quitação de tributos e contribuições federais.
Decreto nº 4.544, de 26.12.2002, Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Decreto-lei nº 147, de 03.02.67, art.62, dispõe sobre a Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União.
Ato Declaratório SRF nº 127, de 27.08.93, a concessão de benefícios fiscais, no âmbito da SRF, fica condicionada à prévia verificação da regularidade fiscal.
IN SRF nº 260, de 18.12.02, dispõe sobre regime especial de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
O Imposto sobre Produtos Industrializados, cuja sigla é IPI, é um imposto federal, ou seja, que somente a União pode instituí-lo ou modificá-lo, sobre produtos industrializados no Brasil. Está previsto no Art.153, IV, da Constituição Federal. Suas disposições estão descritas através do Decreto 7212 de 15/06/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados.
SUJEITO ATIVO E PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte:
I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores