Atos administrativos
Administrar é a atividade concreta e imediata do Estado, realizada sob o regime jurídico de Direito Público, buscando a consecução dos interesses públicos. O regime jurídico administrativo envolve prerrogativas e sujeições por parte da Administração em vista do princípio da legalidade e do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Constantemente a Administração está frente a estes dois aspectos opostos: as prerrogativas que desfruta em vista da supremacia do interesse público sobre o particular e as sujeições que deve admitir devido ao princípio da legalidade. No Poder de Polícia da Administração há um confronto entre liberdade do indivíduo e o condicionamento desta liberdade ao interesse coletivo. Contudo, não existe incompatibilidade entre a liberdade do indivíduo e os limites a eles expostos, porque “tudo aquilo que juridicamente garantido é também juridicamente limitado." O Poder de Polícia está fundamentado no princípio da predominância do interesse público sobre o particular. Com o Estado de Direito, inicialmente, graças ao liberalismo, o Estado deveria interferir o menos possível nos direitos individuais. Limitava-se a segurança. Depois o Estado foi adquirindo uma face intervencionista e da segurança passou para a ordem econômica e social. No século XX falava-se numa polícia geral própria da segurança pública e outra especial, que cuidava de diversos ramos das atividades particulares. Quais são os limites do Poder de Polícia ? A extensão do poder de polícia se amplia a cada dia. Hoje, pode-se dizer que o referido poder abrange e busca preservar áreas como a moral, bons costumes, preservação da saúde pública, controle de publicações, segurança das construções e dos transportes, e inclusive a segurança nacional em particular, que é a situação de tranqüilidade e garantia que o Estado oferece ao indivíduo e à coletividade. Por tais razões hoje se observam nos Estados modernos a