Ato Infracional, Medida Socioeducativa e Prescrição
DEPARTAMENTO DE DIREITO
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ATO INFRACIONAL, MEDIDA SOCIOEDUCATIVA E PRESCRIÇÃO
Segundo o artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Em uma melhor elucidação, ato infracional é, na definição de Mario Luiz Ramidoff, “a prática ou o envolvimento de crianças ou adolescentes numa conduta cujo cometimento é contrário aos ditames legais, haja vista que é conflitante com o ordenamento jurídico que busca proteger interesses, bens e direitos”.1
Após apurado o ato infracional e comprovada sua materialidade e autoria, tendo por base todas as garantias do devido processo legal, ao adolescente em conflito com a lei será aplicada a medida socioeducativa que se mostrar mais adequada para sua reeducação e reintegração à sociedade, analisando as circustâncias, a gravidade da infração e a capacidade, por parte do adolescente, de seu cumprimento (art. 112, §1o, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Em verdade, medidas socioeducativas deveriam ser “providências judiciais cujo objetivo principal é proteger o adolescente, promovendo seu desenvolvimento pleno e sadio”.2
Seriam, ainda, nas palavras de Afonso Armando Konsen:
[…] A responsabilização do adolescente autor de ato infracional, com o significado de evidenciar a inadequação de determinada conduta penal e determinada a prevenir a prática de novas infrações e propiciar a adequada inserção social e familiar, através da adesão voluntária ao fazer incidir de vivências pedagógicas correspondentes às necessidades do infrator (KONSEN, Afonso Amando. Pertinência Socioeducativa: Reflexões sobre a Natureza Jurídica das Medidas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. pp. 91-92).
Estão as medidas previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e consistem em:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III -