Educação Indígena
Sérgio LEITÃO
Todas as Constituições da era republicana da história do Brasil, ressalvada a omissão da Constituição de 1891, reconheceram aos povos indígenas direitos sobre os territórios por eles efetivamente habitados. Tais textos assim dispunham, literalmente, sobre o assunto:
Constituição de 1934. “ Art. 129: Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las” .
Constituição de 1937. “ Art. 154: Será respeitada aos silvícolas a posse das terras em que se achem localizados em caráter permanente, sendolhes, no entanto, vedado aliená-las” .
Constituição de 1946. “ Art. 216: Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem” .
Constituição de 1967. “Art. 186: É assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes”.
Emenda Constitucional no. 1/69. “Artículo 198: As terras habitadas pelos silvícolas so inalienáveis nos termos em que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas e de todas as utilidades nelas existentes”.
A Constituição Federal de 1988, no entanto, além do reconhecimento aos direitos territoriais, trouxe importantes inovações no tocante ao reconhecimento dos direitos indígenas como um todo.
É preciso lembrar que, desde os primórdios do processo de colonização brasileira, o Estado encarregou-se de determinar as regras sobre as relações entre a sociedade e os povos indígenas, sempre guiado pelo pressuposto de que os índios estavam fadados a perder suas identidades próprias, transformando-se em membros regulares da sociedade nacional.
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SÉRGIO LEITÃO
Portanto, todas as políticas governamentais