ato ilicito
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
Disciplina: DIREITO CIVIL
FATOS JURÍDICOS - 3º SEMESTRE
Profª: ANA CLÁUDIA A. MOREIRA
BITTAR
Ato ilícito: conduta contrária ao Direito (186 -188, CC)
Elementos essenciais para a configuração do ato ilícito (Art. 186, CC): o (1 ) culpa do agente (sentido lato de culpa) por ação ou omissão voluntária; ou por abuso de direito (Art. 187, CC); o (2 ) relação de causalidade a imputabilidade pelo ato ilícito só poderá ser atribuída se estabelecer-se o nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso; e o (3 ) o dano: prejuízo material (econômico) ou imaterial (moral) decorrente da prática de ato ilícito.
Conseqüência (Art. 927, CC): Reparação civil (indenização).
Excludentes de ilicitude (Art. 188,CC):
Não constituem atos ilícitos
Ios praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; IIa deterioração ou destruição de coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Há situações que provocam prejuízos ao direito de outrem e ainda assim, não constituem ato ilícito, como os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito.
Requisitos para caracterizar exercício regular de um direito:
- a fim de repelir ameaça a direito seu ou de outrem, a ação humana torna-se legítima;
- para que não se configure abuso de direito, ou seja, os meios empregados devem ser proporcionais à agressão.
Quem agiu em estado de necessidade causando deterioração ou destruição de coisa alheia, ou à lesão a pessoa, embora nestas situações não haja infração, mesmo assim subsiste o dever de reparar o dano.
Requisitos para a configuração do estado de necessidade:
- que os meios empregados sejam realmente necessários para a remoção de perigo atual ou