Ato Administrativo
por Dunnya G.
Conceito
Ato administrativo é compreendido como toda manifestação de caráter unilateral de vontade da administração pública, independentemente de qual poder ela faça parte (executivo, legislativo ou judiciário), sendo que a mesma tem a finalidade imediata de adquirir, modificar, transferir, guardar, extinguir e declarar direitos ou, ainda, de impor obrigações às pessoas administradas por ela ou à si própria e sempre estando sujeita ao controle jurisdicional, visto que também é considerado um ato jurídico, pois se trata de uma declaração que produz efeitos jurídicos. O magistrado Celso Antonio Bandeira de Mello, dá ao ato administrativo a seguinte conceituação:
"Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como por exemplo um concessionário de serviço público), no exercícios de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídica complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
Ressaltam-se as seguintes características contidas no conceito:
a) trata-se de declaração jurídica, ou seja, de manifestação que produz efeitos de direito, como sejam: certificar, criar, extinguir, transferir, declarar ou de qualquer modo modificar direitos ou obrigações;
b) provém do Estado, ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais;
c) é exercida no uso de prerrogativas públicas, portanto, de autoridade, sob regência do Direito Público. Nisto de aparta do Direito Privado;
d) consistem em providências jurídicas complementares da lei ou da própria Constituição, sendo aí estritamente vinculadas, a título de lhes dar cumprimento. Com isto diferencia-se ato administrativo da lei. É que os atos administrativos são infralegais e nas excepcionalíssimas hipóteses em que possa acudir algum caso atípico de ato administrativo imediatamente infraconstitucional (por já estar inteiramente descrito na Constituição um comportamento que a Administração