Ato Administrativo Discricionário
Por Dicionário inFormal (SP) em 13-10-2008
Que procede, ou se exerce a discrição, sem restrições; sem condições; arbitrário; caprichoso.
Discricionário é aquele ato pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
Primeiramente, bom dia. Bom, eu vou falar sobre o Ato Administrativo Discricionário. O que é o Ato Discricionário? Segundo Alexandre Mazza, o Ato Discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade, de modo que atinja o interesse público. Isso não significa que o ato discricionário, por dar uma certa margem de liberdade ao administrador, será realizado fora dos princípios que regem os atos. Atos discricionários também se sujeitam a controle judicial e não são dispensados do dever da motivação. A motivação do ato administrativo somente não será obrigatória quanto a lei a dispensar ou se for incompatível com sua natureza, como nos casos de exonerações de cargos comissivos(Cargos em comissão: Tais cargos são de livre nomeação e exoneração, pois têm por base a confiança (art. 37, II da CF)). Já o Judiciário não pode ingressar na análise do MÉRITO, exceto se a escolha feita pelo administrador for ILEGAL ou IRRAZOÁVEL (precedentes no STJ e STF). O MÉRITO corresponde a margem de liberdade que atinge os atos discricionários quanto ao MOTIVO e ao OBJETO. Um exemplo de AD é o decreto expropriatório(É o ato que inicia o procedimento de desapropriação. O Decreto expropriatório declara os motivos da desapropriação e quais os imóveis que serão desapropriados).
Celso Antônio Bandeira de Mello assinala a relatividade da competência discricionária, destacando que o agir discricionário é sempre relativo. É relativo, pois o administrador em todo e qualquer caso é limitado pela lei, sendo que a liberdade conferida só existe na extensão, medidas