Ativismo religioso
Conclusão
Como visto, a comunidade jurídica nacional e os poderes constituídos da República discutem, hodiernamente, os objetivos e os limites de signo denominado Ativismo Jurídico.
Debate-se o bom ou mal ativismo judicial. Discute-se o alcance do Poder Judiciário para valorar a jurisprudência eimiscuir-se na tarefa legiferante do Legislador Nacional e produzir políticas públicas em flagrante risco à Democracia.
À evidência, a discussão descura das origens desse movimento que, em verdade, tem no âmago da sociedade civil as suas bases pro-ativas dirigidas à modificação da cultura política e jurídica nacional. Os questionamentos políticos dessa sociedade pela concretização de direitos individuais ou coletivos, levados aos Tribunais, ampliam a atuação do Poder Judiciário.
Esse movimento, diretamente relacionado à realização da onda renovatória do acesso à justiça por uma sociedade ativa e consciente de seus direitos, está vinculada a uma nova forma de dizer o direito, apartado do positivismo jurídico.
Novos direitos exigem novos mecanismos de processo que os tornem exequíveis. Em conta disso, as ações de tutelas coletivas apresentam estrutura processual apta a editar um padrão de conduta para guiar o comportamento do Estado e impor a execução de políticas públicas em consonância com o comprometimento constitucional concernente à integridade e eficácia dos direitos fundamentais.
Outrossim, o ativismo jurídico não autoriza que o juiz se transforme em gestor republicano de políticas públicas, tampouco permite, sob essa ótica, usurpação de competência constitucional. Ativismo jurídico, como reflexo da postura ativa do cidadão, é garantia da eficácia e da