Ativismo Social
Nova Andradina - MS
14 de outubro de 2014
1. ATIVISMO JUDICIAL
Como ativismo judicial, temos uma postura proativa do Poder Judiciário, que interfere de maneira regular e significativa na opção política dos demais poderes (Executivo e Legislativo). Já controvertido desde a sua origem, o ativismo caracteriza-se pelas decisões judiciais que impõem obrigações ao administrador, sem, contudo, haver previsão legal expressa. Decorre da nova hermenêutica constitucional na interpretação dos princípios e das cláusulas abertas, o que tem despertado pesadas críticas ao Poder Judiciário, notadamente, ao Supremo Tribunal Federal.
Apontam alguns autores que o mero ato de aplicar o direito torna a criá-lo automaticamente, por meio da interpretação e da Hermenêutica Constitucional adequada. Desta forma, o Ativismo Judicial é um forte poder nas mãos dos juízes que inquestionavelmente “[...] “criam novo direito” toda vez que decidem um caso importante. Anunciam uma regra, um princípio, uma ressalva a uma disposição [...] o Direito é a nossa instituição social mais estruturada e reveladora.” Segundo Barroso:
“A idéia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao poder público, notadamente em matéria de políticas públicas”.
A atividade do Judiciário se concretiza por meio