Atividade Obrigatória
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000575455
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº
0134789-19.2012.8.26.0000, da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, em que é agravante BANCO ITAÚ S/A, são agravados ALFREDO BALZACCHI CASALECHI e SEBASTIANA CAMARGO CASALECCHI.
ACORDAM, em 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores RICARDO
NEGRÃO (Presidente) e RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI.
São Paulo, 22 de outubro de 2012.
Sebastião Junqueira
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº
Agravo nº
Comarca
Agravante
Agravados
: 29.329
: 0134789-19.2012.8.26.0000
: ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
: BANCO ITAÚ S/A
: ALFREDO BALZACCHI CASALECHI E OUTRO
EXECUÇÃO - Ausência de bens penhoráveis - Suspensão da execução por um ano - Exequente pretende a suspensão por prazo indeterminado - Possibilidade - Recurso provido.
Insurge-se o agravante contra decisão que suspendeu o andamento da execução por um ano (fl. 175); recurso regularmente processado; não houve resposta (fl. 186).
Relatório do essencial.
O inconformismo recursal justifica-se.
Cuida-se de agravo de instrumento que tem por único escopo a suspensão da execução por prazo indeterminado.
Sopesando o caso concreto, verifica-se que a suspensão foi determinada nos termos do art. 791, III, do CPC, que dispõe:
“Art. 791. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.”
Sendo assim, suspender a execução por prazo indeterminado é a medida mais apropriada, pois se ao fim do período de um ano a situação de ausência de bens penhoráveis persistir, isto poderá resultar em novo pedido de suspensão, chamando o