ATIVIDADE OBRIGATORIA GARANTISMO PENAL
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CIÊNCIAS PENAIS/TURMA 27
ATIVIDADE OBRIGATÓRIA A DISTÂNCIA (AD)
LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO
SALVADOR /BAHIA
2015
1. INTRODUÇÃO Como sabemos, a vida em sociedade faz do crime um fato jurídico cuja a definição é de tamanha importância para uma convivência tolerável, nesse ínterim a teoria do crime ganha uma dimensão na discussão da dogmática da Ciência do Direito Penal, principalmente quando analisado pelo modelo positivista do século XIX. O positivismo jurídico, é uma das escolas doutrinárias do direito penal que teve sua origem na Alemanha com os estudos de Binding na obra “Die Normen und Ubertretung”, tendo seu apogeu na década de 70 do século XIX. Essa escola, teve uma moderna teoria do delito sob a influência do modelo positivista das ciências naturais e das ciências experimentais que estavam em apogeu no final do século. Dessa forma, o presente artigo, busca mostrar as principais características do conceito clássico do delito, de acordo a teoria causalista de positivismo jurídico.
2. DESENVOLVIMENTO
Para iniciar, esta doutrina que não se confunde com a Escola Positiva, foi a responsável pelo conceito clássico do delito, afastando qualquer contribuição filosófica, psicológica ou sociológica. Concedia um tratamento formal ao comportamento humano definido como crime, de forma que a conduta seria um movimento corporal que produzia uma modificação do mundo exterior, ou seja, a conduta era meramente objetiva, vinculada a relação de causalidade. Dessa forma, o positivismo jurídico encontrou um dado real do direito positivo o material empírico suscetível de observação científica e adotou perante ele um método descritivo e classificatório assemelhado, em parte, ao utilizado pelas ciências naturais.
Como explana Luiz Flavio Gomes, Antonio Garcia-Pablos de Molina e Alice Bianchini (1):
“O direito