atividade consumidor
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Flávia Lobo
1- Maria, modesta costureira do interior, adquire da empresa fabricante uma máquina de costura, para a realização de trabalho em prol de sua sobrevivência e de sua família. Pode Maria ser considerada consumidora, para o fim de aplicação, em seu favor, das normas do CDC em demanda ajuizada em face da referida empresa? Responda, fundamentadamente, abordando, brevemente, as teorias acerca do conceito de consumidor.
R: De acordo com a teoria maximalista, a definição do art. 2º/CDC, que dispõe ser consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” é puramente objetiva, restando irrelevante eventual finalidade de lucro.
Já segundo a teoria finalista, o mesmo conceito legal de consumidor deve ser interpretado da forma mais restrita possível, protegendo somente o que adquire o produto a fim de consumi-lo, isto é, restando ausente o fim de revendê-lo ou utilizá-lo como insumo de atividade econômica.
O que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol de sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica, razão pela qual cabe ser enquadrada Maria na definição constante do art. 2º/CDC.
2 - O que é o Compromisso/Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no que tange à sua utilização na Defesa dos interesses coletivos e difusos do Consumidor, citando exemplos da vida real.
R: TAC é um ato jurídico unilateral de reconhecimento da ilicitude da conduta e promessa de readequá-la à lei por parte do infrator do direito ou interesse difuso ou coletivo, sendo o órgão público legitimado obrigado a possibilitá-lo e tendo o infrator a faculdade de aceitá-lo ou não.
Logo, nada pode ser renunciado por meio do TAC, uma vez que o termo deve levar