Atendimento da Função Social pelo Imóvel Rural
R E S U M O
A reforma agrária representa atualmente um programa constitucional, que confere obrigações à União e direitos subjetivos públicos aos cidadãos de vê-lo implementado. O regime jurídico da propriedade agrária tem seu fundamento na Constituição Federal de 1988, sendo certo que a função social integra o próprio direito de propriedade. Ou seja, a função social não se localiza na parte exterior do domínio, mas penetra seu interior, definindo o conteúdo do direito de propriedade. Tomada em sua totalidade, considerando o regime jurídico da propriedade agrária,o modelo de Estado Democrático de Direito, os fundamentos e objetivos da República brasileira, os direitos fundamentais, os princípios gerais da atividade econômica, o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de se realizar a reforma agrária – a Constituição permite a harmonização das normas constantes dos artigos 184, 185, II, e 186, compatibilizando a disciplina da propriedade produtiva com a da função social. Desse modo, a interpretação constitucional leva a concluir que os elementos que constituem a função social da propriedade agrária, quais sejam, o elemento econômico, o elemento ambiental e o elemento trabalhista, integram o conceito de propriedade produtiva que podemos conceituar como: Propriedade socialmente produtiva. A CONSTITUÇÃO DE 1988 NA VISÃO AGRARISTA
A concentração da propriedade da terra é um dos principais problemas brasileiros. Segundo o cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), as propriedades com área de até 10 hectares representam 31,6% do total de imóveis, mas possuem apenas 1,8% da área