Hipoteca
Direito Agrário Brasileiro, tendo como lei básica o Estatuto da Terra, encontra seu embasamento na função social da propriedade, doutrina que tem sua gênese na sociologia. Essa doutrina da "função social da propriedade" não tem outro fim senão o de dar sentido mais amplo ao conceito econômico de propriedade como uma riqueza que se destina à produção de bens que satisfaçam as necessidades sociais. Para Antonino Moura Borges : “O direito de propriedade tem finalidade econômica e social, por isso tem que produzir, mas respeitar os recursos naturais” Vale salientar que o direito de propriedade está condicionado ao atendimento da função social da propriedade rural. A cerca da função social da propriedade na seara do Direito Agrário Antonino Moura Borges manifesta que: “É aquele princípio que obriga o proprietário rural a exercer o ius proprietatis segundo as regras da lei, ou seja, explorar a propriedade imóvel rural de modo racional e adequado, com a finalidade de torná-la produtiva, tanto para o próprio bem estar, como de sua família e de seus empregados, conseqüentemente da sociedade, respeitando ainda o meio ambiente e os recurso naturais.” Ocorre que a finalidade da Função Social é produzir e respeitar os recursos naturais, meio ambientes e direito sociais.
Salienta o doutrinador Antonino Moura Borges que: “A propriedade além do interesse privado de seus domingos, ou seja, de seu domínio tem também um fim social, inerente à constitucionalização do direito de propriedade na Nossa Ordem Jurídica vigorante.” A posição do doutrinador deixa claro que a função social está ligada ao fato de diminuir as diferenças existentes no meio rural em relação da propriedade, com uso consciente da terra.
Acrescenta ainda o doutrinador Antonino Mouro Borges que: “A função social está intimamente ligada ao fato de a propriedade imóvel é essencial e indisponível à segurança alimentar da sociedade no interesse do Estado