Questões relevantes no estudo da propriedade rural
Melissa Fernandes Silva
Bacharela em Direito pela Universidade
Federal da Bahia e Servidora Pública Federal
(Tribunal Regional Federal 1ª Região), Pósgraduanda em Direito Processual pela
Fundação Faculdade de Direito.
Sumário: Função Social Da Propriedade Rural,
Desapropriação e Reforma Agrária. Do
Cumprimento Da Função Social. Requisitos Artigo 186 Da Constituição Federal De 1988. Da
Sanção Punitiva. Da Efetividade Da Reforma
Agrária. Considerações finais.
1- FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL, DESAPROPRIAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
Observa-se que a Constituição Federal de jurídico da propriedade, garantindo-a, desde que ela atenda a
XXII e XXIII da Magna Carta estabelece a garantia ao necessidade de a propriedade atender a uma função social, garantido se cumprida a sua função social.
1988 fundamenta o regime sua função social. O art. 5º, direito de propriedade e a assim este direito só estará
É mister destacar que a propriedade rural, que compreende a análise da propriedade da terra, possui disciplina própria trazida na Carta Magna de 1988 - que constitui um regime jurídico especial - em razão do seu caráter eminentemente produtivo e, sobretudo, a sua relevância para a própria sobrevivência humana.
Este regime jurídico consubstancia-se em normas especiais prescritas no
Título VII, Capítulo III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA
AGRÁRIA, arts. 184 a 191, da CF/88. Tais disposições legitimam, em verdade, a ampla intervenção do Poder Público nas relações de propriedade, produção e trabalho rurais, já que significam condicionamentos específicos acerca da função social da propriedade, da política agrícola e fundiária, dentre outros aspectos, cuja observação a todos se impõe.
De fato, a Lei Maior, em seu art. 184 caput, preceitua que o regime jurídico da terra está alicerçado na doutrina da sua função social. Infere-se que a doutrina da função social da propriedade rural