Assédio moral e a terceirização
2.1. DEFINIÇÃO DE ASSÉDIO MORAL
O assédio moral no ambiente de trabalho é um dos problemas mais sérios enfrentados atualmente. Fruto de um conjunto de fatores, tais como supervalorização da produção e do lucro em detrimento da pessoa do trabalhador, competição agressiva, atual organização de trabalho, dentre outros, atinge, de forma direta, a saúde mental e física do trabalhador vítima do assédio, acarretando, em muitos casos, em um possível desenvolvimento de doenças graves que acompanharão a vitima em toda sua vida.
O individualismo, a competição acirrada, a busca incessante pelo maior lucro, a violação à dignidade humana, o medo e a insegurança são exemplos dos efeitos da globalização que tornaram o trabalhador, parte hipossuficiente na relação trabalhista, mais vulnerável à manipulação e ao assédio moral.
Na falta de uma previsão jurídica específica na doutrina brasileira acerca do que seja assédio moral em relação à iniciativa privada, utiliza-se de conceitos doutrinários pátrios e estrangeiros para conceituar o fenômeno.
Para a jurista brasileira, Sônia Mascaro Nascimento, o assédio moral seria: “Uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tem por efeito excluir o empregado de sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho”.
(O Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, Revista da LTr. Legislação do Trabalho e Previdência Social, São Paulo, v.68, n.8, ago. 2004, p.922)
Ainda segundo Sônia Mascaro Nascimento, as práticas mais comuns relacionados ao assédio moral consistem em: “Desaprovação velada e sutil a qualquer comportamento da vítima; críticas repetidas e continuadas em relação à sua capacidade profissional; comunicações incorretas ou incompletas quanto à forma de realização