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Lei contra assédio moral de Brasília - DFAprovada em 19 de abril de 2002
Determina sanções à prática de assédio moral.
LEI Nº 2.949, DE 19 DE ABRIL DE 2002
(Autoria do Projeto: Deputada Lucia Carvalho)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º - A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a prática de assédio moral contra seus subordinados, serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal. Parágrafo único. Entende-se por subordinado o servidor público ou empregado celetista sujeito a vínculo hierárquico de qualquer nível funcional ou trabalhista.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, configura prática de assédio moral: I. desqualificar o subordinado por meio de palavras, gestos ou atitudes; II. tratar o subordinado por apelidos ou expressões pejorativas; III. exigir do subordinado, sob reiteradas ameaças de demissão, o cumprimento de tarefas ou metas de trabalho; IV. exigir do subordinado, com o intuito de menosprezá-lo, tarefas incompatíveis com as funções para as quais foi contratado.
Art. 3º A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções: I. advertência; II. multa de cinco a dez mil reais, dobrada na reincidência; III. suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias; IV. cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.
§ 2º A