ASSUNTOS CIVIL
OBRIGAÇÕES FRACIONÁRIAS – cada devedor paga sua parte – cada credor recebe sua parte.
- Cada um responde e tem direito proporcional ao crédito – vem descrito no contrato.
- Concorre uma pluralidade e devedores ou credores – não respondem pela totalidade.
- Podem ser descomposta em obrigações conforme os credores e devedores - não respondem pelo crédito coletivo.
-Condominal – Cada um responde proporcionalmente.
EM REGRA GERAL, é a obrigação aplicada, se não convencionou a outra coisa – objeto divisível
- Ratificação de credores – Autorização de outros credores para que um credor receba em nome deles (deve ser formalizado). Caso contrário, ocorre o “mal pago”
OBRIGAÇÕES CONJUNTAS
- Vários credores ou devedores
- Pagamento conjunto de toda a dívida
- Credor não pode exigir individualmente.
OBRIGAÇÕES DISJUNTIVAS
- Devedores se obrigam alternativamente ao pagamento da divida.
- Fica a escolha do credor.
- Devedor escolhido, os demais ficam exonerados.
- O contrato pode determinar uma data que indique quem irá cumprir a obrigação – não cabe ação indenizatória.
- Após a escolha, virá o ato personalíssimo – ato de concentração – caso o escolhido não compareça, cabe ação indenizatória.
- Não há relação interna entre os devedores – não há direito de regresso – quem recebe, é quem cumpriu a obrigação.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – relação externa – não é solidariedade civil.
- Ativa: Credor Passiva: Devedor
- Solidariedade mista – não há previsão legal, pode ser constituída pela vontade das partes.
- Toda vez que se cumpre a relação solidária, volta a relação fracionária. ART 264 / 265
- Pagando-se o débito a um dos credores, exonera-se o devedor da cobrança pelos outros.
- O credor solidário, deverá entregar a parte dos outros. O devedor solidário, exigirá dos outros devedores a sua parte - Art 124 / 125.
- Ou o contrato diz expressamente, ou o código determina – Art 932 – Vontade das partes, ou resulta da lei.
- PURA E