ROGERIO
Esta Instrução de Aviação Civil (IAC) trata das normas para o transporte aéreo sem risco de artigos perigosos.
Em cumprimento à Legislação Aeronáutica do País e normas estabelecidas pela
Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), em particular do Anexo 18 - Transporte sem Risco de Artigos Perigosos por Via Aérea, e seus documentos complementares, bem como o que preceitua o Regulamento de Artigos Perigosos da IATA, o DAC emite a presente
Instrução de Aviação Civil (IAC), para orientar quanto aos procedimentos a serem adotados no transporte aéreo de artigos perigosos em território brasileiro, visando a sua padronização e agilização. Na presente IAC a palavra “deve” é utilizada para indicar um requisito obrigatório. As palavras, “deveria” e “pode”, são utilizadas para indicar um requisito não obrigatório.
No transporte doméstico de artigos perigosos este Departamento autoriza que toda a documentação que acompanha o embarque seja emitida em português, exceto o nome do produto que deve ser escrito em inglês.
Para os artigos perigosos que necessitam de autorização para transporte por via aérea, a solicitação deve ser encaminhada ao Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil, no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes do embarque previsto. s publicações do DAC têm por finalidade instruir e informar ao público em geral e aos integrantes do Sistema de Aviação Civil, sobre as normas e os assuntos relacionados às atividades da Aviação Civil.
Esta Instrução de Aviação Civil (IAC) trata das normas para o transporte aéreo sem risco de artigos perigosos.
Em cumprimento à Legislação Aeronáutica do País e normas estabelecidas pela
Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), em particular do Anexo 18 -