Assistência simples e assistente litisconsorcial
Não deve jamais ser esquecido que a assistência pode ser admitida em qualquer tempo do processo, desde a citação do réu até o momento anterior da sentença, além de ser cabível em todos os tipos de processo.
O assistente simples é sempre auxiliar na causa, e sua atividade processual depende da vontade do assistido. Ele tem os mesmos poderes e ônus processuais, mas seus atos devem ser de acordo com a vontade da parte originária do processo. No caso do assistente litisconsorcial, ele é igualado a parte assistida, como litisconsorte. Apresenta amplos poderes processuais, e não depende da vontade do assistido.
O assistente litisconsorcial, se participar ou não do caso será atingido pela sentença, já que a relação processual já existia. O assistente simples não será atingido por coisa material, pois a lide não é sua, se, portanto decidir participar do processo será prejudicado pela decisão, que é o ponto principal de sua inclusão na lide. Assistência simples ou adesiva:
Numa ação de despejo entre locador e locatário, a sublocação não figura como objeto da lide, portanto, trata-se de assistência simples ou adesiva em relação ao sublocatário por se tratar de interesse indireto.
Assistência litisconsorcial:
A assistência de qualquer condômino para ajudar na defesa do condomínio é litisconsorcial, pois a condenação do condomínio incidirá desde logo na situação jurídica de cada um dos condôminos.
Tanto na assistência simples como na litisconsorcial, após transitado em julgado a sentença,