ASSISTENCIA
ASSISTÊNCIA
PONTA GROSSA
2013
INTERVENCAO DE TERCEIROS
Existe a intervenção de terceiros no processo quando alguém dele participa sem ser parte da causa para defender algum interesse próprio que possa ser prejudicado pela sentença do conflito entre A e B.
A intervenção de terceiros pode ser espontânea ou provocada; quando seja espontânea, ocorre assistência. A intervenção provocada por um requerimento formulado por uma das partes pode dar origem às seguintes figuras da intervenção de terceiros: a) nomeação à autoria; b) denunciação da lide; e c) chamamento ao processo
Na Doutrina moderna a Assistência distingue-se em duas formas a chamada simples e a outra litisconsorcial. A primeira é quando o terceiro ingressa no processo com a finalidade de auxiliar uma das partes em cuja vitória tenha interesse, uma vez que a sentença contrária à parte coadjuvada prejudicaria um direito seu, de alguma forma ligada ao direito do assistido.
Porém, observa-se que o assistente, em defendendo a causa do assistido, na verdade defende basicamente um interesse próprio, pois seu objetivo é evitar a formação da sentença contrária a seu direito, invocada como pressuposto legitimador da intervenção. Não se trata, portanto, de auxílio desinteressado que o assistente possa oferecer à parte a que preste auxílio, fundado em sentimento de solidariedade, amizade, ou de alguma colaboração oferecida em função de um interesse meramente econômico na vitória do assistido.
A segunda é quando o terceiro tem interesse em intervir na causa em virtude de estar ligado à parte contrária àquela a que presta auxílio, por uma relação jurídica que poderá sofrer influência em virtude da sentença desfavorável ao assistido. Enquanto na assistência simples o interveniente participa de alguma relação jurídica existente entre ele e a parte assistida, na litisconsorcial o terceiro se