Assistencia
Constituímos assistência como modalidade de intervenção de terceiro.
Segundo Art:50 do condigo processual civil, quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração.
Seguindo o exemplo de Elpidio Donizete no curso didático de direito processual civil. Numa ação de despejo movida contra o locatório, em razão do fato de sentença poder influir na sublocação, pode o sublocatário ingressar como assistente do réu.
Seguindo ainda a mesma linha de pensamento do autor do Art: 50 extraem-se os pressupostos de admissibilidade da assistência, existe uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro além de, a possibilidade de a sentença na relação jurídica.
Dependendo do interesse jurídico do assistente, está assistência pode ser simples ou litisconsorcial.
Podermos denominar assistência simples quando o interesse do assistente for indireto, isto é, não vinculado o mesmo exemplo, na ação de desejo entre locador e locatário, a sublocação não figura como objetivo da lide.
A admissibilidade da assistência decorre de interesse indireto.
Ainda na mesma linha de pensamento do autor o interesse quando for direito, ou seja o assistente defender direito próprio, a assistência é denominada litisconsorcial.
Para definir a situação processual, poderes a ônus do assistente, há que distinguir entre assistência simples e litisconsorcial.
Definimos assistência simples, o assistente atua como legitimado extraordinário subordinado, ou seja, em nome próprio, auxiliará na defesa de direito alheio.
A assistência simples trata-se de mero coadjuvante do assistido e sua atuação e meramente complementar, não podendo ir de encontro á operação processual desta.
Segundo o STJ, “Não se conhece de recurso interposto tão somente pelo assistente simples. O direito em juízo pertence ao assistido e não ao interveniente.”