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Denunciação da lide
Do Chamamento ao Processo
Do Litisconsórcio - Artigos. 46 a 49 do CPC
Nem toda a pluralidade de partes no mesmo pólo do processo dá ensejo à formação de um litisconsórcio. Litisconsórcio há apenas quando o mesmo pólo do processo existe uma pluralidade partes ligada por uma fidelidade de interesses. O direito material é o que determina a existência ou não do litisconsórcio, facultando ou exigindo a sua formação.
A classificação do litisconsórcio têm quatro critérios para usuais classificações: a) posição dos litisconsórcios; b) momento de formação; c) obrigatoriedade ou não de sua formação e d) exigência ou não de uniformidade decisória.
Litisconsórcio facultativo É espécie de litisconsórcio estabelecido pela vontade das partes. Duas ou mais pessoas podem. Comum de fato ou de direito. O litisconsórcio facultativo poderá ser limitado pelo juiz o quanto ao número de litigantes. Resposta, que recomeça da intimação da decisão.
Litisconsórcio facultativo unitário Em muitos casos, a relação jurídica é igualmente unitária, no sentido de constituir-se em verdadeira comunhão de direitos e obrigações, mas a lei admite que seus componentes possam estar em juízo como demandantes ou demandados separadamente, não tornando obrigatória a formação de litisconsórcio. Tem então, casos de litisconsórcio facultativo. Entretanto, dada à natureza unitária da relação litigiosa, quando a demanda for proposta por dois ou mais autores ou contra dois ou mais réus, a sentença há de ser necessariamente uniforme para todos os litisconsortes.
Litisconsórcio Necessário O verdadeiro conceito de necessariedade do litisconsórcio, porém, liga-se outro pressuposto. Diz-se que o litisconsórcio é necessário quando, por disposição de lei, ou pela natureza da relação litigiosa, o processo só se possa formar com a presença de mais de um autor ou mais de um réu, ou seja, de