A assistência na Intervenção de Terceiros
INTRODUÇÃO A assistência, regulada nos artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil, é forma típica de intervenção de terceiros, porque pressupõe o ingresso no processo de alguém que até então não figurava. Porém, o CPC não a tratou no capítulo correspondente, mas no capítulo V, do livro I, que trata do “litisconsórcio e da assistência”. Nem por isso, pode-se deixar de incluí-la entre as formas de intervenção.
A assistência é voluntária, isto é, a iniciativa de ingresso há de partir sempre do próprio terceiro. Não se admite que o juízo mande intimar, a pedido da parte, o terceiro, para que assuma a condição de assistente. Além disso, ela não amplia os limites objetivos da lide, porque o assistente não formula novos pedidos ao juiz, limitando-se a auxiliar uma das partes, na obtenção de resultado favorável.
O recurso de terceiro prejudicado, que alguns consideram forma autônoma de intervenção de terceiros, não passa de uma espécie de assistência simples, quando o terceiro ingressa no processo apenas para interpor recurso. O disposto no art. 499, § 1º, do CPC, estabelece a necessidade de o terceiro demonstrar a interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, ou seja, o mesmo interesse jurídico que se exige do terceiro para ingressar como assistente simples.
Existem duas espécies de assistência em nosso ordenamento jurídico, a saber: assistência simples e assistência litisconsorcial ou qualificada, que diferem quanto ao cabimento, poderes do assistente e efeitos da intervenção. Cada uma delas será examinada separadamente, nos itens que se seguem.
1 ASSISTENCIA SIMPLES
É o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença, isto é, quando o assistente mantiver relação jurídica com o assistido.