assedio sexual
Introdução
A partir do ingresso da mulher no mercado de trabalho, vários aspectos dessa discriminação por gênero têm se manifestado. Elas recebem salários menores que os dos colegas homens, ainda que sejam, na maioria das vezes, mais escolarizadas que eles têm menores oportunidades de conseguir emprego, são as primeiras a entrar nas listas de demissão quando há cortes nas empresas e, por fim, são as maiores vítimas do que a legislação denomina “assédio sexual”.
Há casos inversos, em que o homem se vê assediado por uma mulher. Mas essa não é a regra e sim a exceção. Em qualquer hipótese, essa prática agora é crime, com legislação específica e penalidades previstas.
O que é assédio sexual
O assédio sexual consiste na abordagem repetida de uma pessoa a outra, com a pretensão de obter favores sexuais, mediante imposição de vontade. O assédio sexual ofende a honra, a imagem, a dignidade e a intimidade da pessoa.
O assédio sexual baseia-se em comportamentos ou manifestações indesejadas, através de palavras, gestos ou ações do caráter sexual.
Freqüentemente o assediador é um homem superior hierárquico à mulher assediada, embora também aconteça pelos próprios grupos de pares. Este é direcionado, sobretudo às mulheres (as solteiras, viúvas, divorciadas ou separadas), por sofrerem de situações econômicas, minimizando, sobretudo as mulheres, colocando assim uma barreira à igualdade de direitos.
O assédio sexual prejudica a mulher, podendo mesmo vir a prejudicar a carreira profissional desta, com chantagens, por exemplo, com promessas de promoções, estabilidade no emprego ou o despedimento.
Formas de assédio sexual
O assédio sexual é uma forma de abuso de poder no trabalho. Cumpre ressaltar que não é necessário o contato físico para configuração do crime de assédio sexual, pois até mesmo expressões e comentários podem caracterizar o assédio.
As maiores vítimas são as mulheres, mas há também, embora menos freqüentes, casos de homens que