assedio sexual
O assédio sexual sempre fez parte da história do mundo, assim como a discriminação da mulher pelo homem, não querendo restringir aqui o assédio sexual do homem contra a mulher, pois, como veremos mais adiante, o contrário também é possível. No entanto, desde muito tempo assédio sexual tem ligação primordial com a discriminação da mulher pelo homem em decorrência do poder que este exerce sobre ela.
Desde os tempos mais remotos, os mais fortes dominam os mais fracos e os homens sempre foram tratados com superioridade, assim que sempre houve a subordinação das negras escravas pelos senhores de engenho, das domésticas pelos filhos e chefes de família.
A situação sofreu profunda transformação. A Revolução Industrial e, posteriormente, a revolução sexual indiscutivelmente exerceram significativa importância. Podemos dizer que na sociedade moderna a mulher e o homem estão no mesmo patamar de igualdade.
Não obstante ter a mulher adquirido os mesmos direitos do homem, a discriminação ainda ocorre nas relações de trabalho, e aqui entra a figura do assédio sexual, que seria uma expressão de controle e da superioridade dos homens sobre as mulheres, nas relações sociais e econômicas. A noção de assédio sexual só ficou clara após a década de 60 com a revolução de costumes e a sexual, pois foi a partir dessa época que se começou a discutir mais abertamente a questão sexual, nos meios de comunicação, na escola e no trabalho, sendo que apropria expressão assédio sexual só foi cunhada nos anos 70, nos Estados Unidos da América.
BASE LEGAL
A Lei n° 10.224, de 15 de Maio de 2001, introduziu no Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848, de 1940), no Capítulo dos Crimes contra a liberdade Sexual, o delito de assédio sexual, com a seguinte redação, in verbis:
“Art. 216-A. Constranger alguém, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: