Assedio sexual
Os pedidos de indenizações por assédio moral viraram os novos fenômenos na Justiça do Trabalho. Os tribunais passaram a receber, nos últimos anos, uma enxurrada de processos sobre o tema. A reparação do dano neste caso é recente e está sendo cada vez mais estudada pelos profissionais do Direito.
O assédio moral pode ser definido como todo comportamento negativo que contribua para a degradação do ambiente de trabalho, que fira a dignidade da vítima, seja vindo dos superiores hierárquicos ou colegas de empresa. O assédio é uma situação prolongada no tempo, repetitiva, com a finalidade de excluir a vítima do local de trabalho.
Normalmente incute na vítima sentimentos de constrangimento, humilhação, medo, desprezo, incapacidade, inferioridade, entre outros. Pode evoluir para doenças de fundo psico-emocionais. Geralmente, a vítima começa a se abster do local de trabalho. O assédio moral é difícil de ser identificado porque, na maioria das vezes, se mostra de forma sutil e dissimulada.
Por se tratar de nova “fonte de condenações”, muitas decisões da Justiça trabalhista ainda conferem quantias elevadas para a indenização. Por isso, a empresa deve se resguardar o máximo possível, procurando documentar todas as situações que gerarem algum tipo de conflito e buscar com atitudes efetivas harmonizar o ambiente de trabalho.
Na prática, o empregador é responsável objetivamente ou pela culpa na escolha do empregado ou pela falta de fiscalização do ambiente e das relações de trabalho. Por esse motivo, cabe a empresa utilizar de todas as suas forças para coibir comportamentos que possam ter indícios de um assédio.
O empregador pode e deve evitar qualquer comportamento que possa ser caracterizado como assédio moral, principalmente quando o fato lhe for comunicado. É preciso estar muito atento à satisfação dos funcionários com o ambiente de trabalho e funções desenvolvidas.
Quando alertado, o empregador deve identificar, reconhecer o problema e,