Assedio moral
Ameaça Invisível
DANO MORAL
• Antes de 1988 não havia discussão quanto a reparação de danos morais. • Art. 5º, X da CF/1988 ocorreu previsão de danos morais.
Evolução do Dano Moral
• A primeira norma escrita foi o Código de Hamurabi, do Rei Hamurabi (1792-1750 ou 1730-1685 a.C.), criador do império babilônico. • Dizia tal diploma de lei em um de seus tantos artigos:
– “196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho”.
• Era a pena de talião, calcada na idéia da reparação do mal com mal igual.
DANO MORAL
• Não há um preço para a dor ou sofrimento, mas é um meio de atenuar as consequências do dano. • Não é ressarcimento, mas reparação.
RESPONSABILIDADE CIVIL
• 3 requisitos essenciais passíveis de gerar o dever de indenização: • Dano • Ofensa à uma conduta • Nexo de causalidade entre um e outro.
RESPONSABILIDADE CIVIL
• O dano moral não pode ser presumido, necessária prova real do sofrimento experimentado, pesar, constrangimento e angústia, elementos de caráter subjetivo, que só a ofendido é capaz de reproduzir
Responsabilidade Civil - Dor
• A dor não é generalizada, é personalíssima, varia de pessoa a pessoa (uns sentem-na menos, outros em maior profundidade). Uns são mais fortes, outros mais suscetíveis ao sofrimento.
Aspectos Relevantes
• São relevantes alguns aspectos, os quais devem ser analisados pelos julgadores: • extensão do dano; • situação patrimonial e imagem do lesado; • situação patrimonial do ofensor; • intenção do autor do dano.
Avaliação do Dano Moral
• Na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de seqüela produzido, que diverge de pessoa a pessoa. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades devem somar-se nos laudos avaliatórios para que o juiz saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.
BULLYING
• É atormentar,