Aspetos relevantes sobre fiança
O QUE É FIANÇA?
R. Medida cautelar de natureza real. Consiste no depósito judicial de valor.
PARA QUE SERVE A FIANÇA?
R. 319, VIII. Para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
QUEM RECOLHE A FIANÇA?
R. O suspeito, o indiciado, o réu. O condenado NÃO, porque não há fiança APÓS o trânsito em julgado. Na prática, até a família do preso recolhe o valor para soltá-lo.
Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
QUEM PODE ARBITRAR FIANÇA?
R. O juiz ou o delegado
CABIMENTO DA FIANÇA?
R. Como regra, cabe para qualquer crime, exceto para os inafiançáveis e as hipóteses do CPP (que repeta as hipóteses da CF).
Art. 323 e 324 NÃO CABE FIANÇA: I - nos crimes de racismo. II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos. III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código. II - em caso de prisão civil ou militar. IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)
COMO FUNCIONA O RECOLHIMENTO?
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O