Aspectos Gerais de Registro de Preço
O registro de preços não se trata de uma modalidade de licitação, mas sim, de um procedimento preliminar a uma contratação.
Primeiramente, para melhor elucidar o tema, definimos o Registro de Preços como “um conjunto de procedimentos para seleção da proposta mais vantajosa, visando o registro formal de preços para futuras e eventuais contratações de produtos e/ou serviços”. O registro de preços não se trata de uma modalidade de licitação, mas sim, de um procedimento preliminar a uma contratação.
Com relação à modalidade, o registro de preços pode ser utilizado tanto na concorrência, instituída pela Lei nº 8.666/1993, quanto no pregão, instituído pela Lei nº 10.520/2002. O tipo de licitação a ser utilizado será o “menor preço”, mas, excepcionalmente, na modalidade concorrência, poderá ser adotado o tipo “técnica e preço”.
Além das leis federais mencionadas, o Decreto nº 3.931/2001 regulamenta o sistema de registro de preços previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666/1993 e dá outras providências. Assim, o referido decreto traz as possibilidades de utilizar o registro de preços:
i- quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
ii- quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
iii- quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
iv- quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
O Registro de Preços foi inserido na Lei de Licitação para agilizar as contratações, tendo em vista a possibilidade da realização de compras até os últimos dias do exercício financeiro, pois não exige o prévio empenho da verba, mas sim a designação da dotação orçamentária.