logistica
Especialista em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da PUC Minas.
Especialista em Direito Público pela Universidade
Cândido Mendes, RJ. Bacharela em Direito pela
PUC Minas.
Juliana Cristina Lopes de Freitas Campolina
Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental pela Escola de Governo Professor
Paulo Neves de Carvalho da Fundação João
Pinheiro. Bacharela em Direito pela Faculdade de
Direito da UFMG. Analista de Controle Externo do TCEMG.
Juliana Gazzi Veiga de Paula
Graduanda em Direito pela PUC Minas.
Resumo: A Lei n. 8.666/93 estabelece os pilares dos procedimentos licitatórios. Sendo assim, o Sistema de Registro de Preços revela-se um mecanismo que tem muito a contribuir para a eficiência dos procedimentos de aquisição de bens e serviços por parte da Administração
Pública. Contudo, pairam sobre este instituto divergências doutrinárias e jurisprudenciais no que tange à adesão à Ata de Registro de Preços por órgão não participante da licitação, apelidado de “carona”, disciplinado pelo art. 8º do Decreto Federal n. 3.931/2001.
Palavras-chave: Licitação. Sistema de Registro de Preços. Ata de Registro de Preços. “Carona”.
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Revista TCEMG|jul.|ago.|set.|2012| COMENTANDO A JURISPRUDÊNCIA
Sistema de registro de preços: aspectos controvertidos da figura do “carona”
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS:
ASPECTOS CONTROVERTIDOS DA FIGURA DO “CARONA”
1 INTRODUÇÃO
O Estado é o aparelho nacional central que fomenta o desenvolvimento, tributa, realiza serviços públicos e regula atividades econômicas. Embora a aquisição de bens e a contratação de serviços não componham o rol de atividades-fim da Administração Pública, são de extrema importância para a consecução de seus objetivos, porquanto indispensáveis ao alcance do interesse público1.
Faz-se necessário que os procedimentos de aquisição sejam pautados pelos princípios basilares da
Administração Pública, quais sejam,