Direito Trabalhista
Equipamento de Proteção Individual
A Constituição Federal estabelece que a redução dos riscos inerentes ao trabalho é um direito do trabalhador. Esta redução se dá através de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII da CF). Tais normas e medidas determinam o uso do Equipamento de Proteção Individual como uma das formas práticas de promover a segurança do trabalhador, reduzindo, assim, os riscos inerentes ao trabalho, de acordo com o que determina a Constituição Federal.
O Ministério Do Trabalho e Emprego é o órgão competente para dispor sobre as normas de Segurança e Medicina do Trabalho (art. 182 da CLT), inclusive sobre o Equipamento de Proteção Individual ou EPI.
O MTE dispõe, através da Norma Regulamentadora Nº6 (NR-6), que Equipamento de Proteção Individual ou EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Será considerado Equipamento de Proteção Individual para determinada função o item ou os diversos itens de segurança necessários para que o trabalhador exerça sua função com a maior atenuação possível de riscos.
Isso quer dizer que o Equipamento de Proteção Individual não é um item ou conjunto único, mas varia de uma profissão para outra, sempre atendendo às peculiaridades de cada atividade profissional. Assim, cada trabalho específico terá um tipo de EPI próprio para suas necessidades.
Diversas são as funções que fazem uso de EPI, tais como: trabalhadores da construção civil; profissionais que atuam com eletricidade, com fundição e com líquidos combustíveis; profissionais que trabalham em altura elevada, em andaimes ou outros instrumentos; profissionais sujeitos à variação de temperatura constante ou temperatura demasiadamente elevada, como frigoríficos; trabalhadores que constantemente inalam líquidos nocivos à saúde, como tintas ou cloro; profissionais que atuam em laboratório