Aspectos gerais de Penal
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- subtrair: abrange tanto a hipótese em que o bem é tirado da vítima quanto aquela em que ele é entregue espontaneamente, e o agente, sem permissão, retira-o da esfera de vigilância daquele.
- a subtração de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “furto”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha destinação específica (ex.: subtração de cadáver pertencente a uma faculdade de medicina ou a um laboratório que esteja sendo utilizado em estudos ou pesquisas); fora dessas hipóteses, o crime será o de “subtração de cadáver ou parte dele”, previsto no artigo 211.
- o “furto de uso” não é crime, é ilícito civil, mas o agente deve devolver a coisa no mesmo local e estado em que se encontrava por livre e espontânea vontade, sem ser forçado por terceiro.
- furto qualificado (destruição ou rompimento de obstáculo) / roubo: no 1° a violência é praticada contra coisa (obstáculo), enquanto no 2° ela é praticada contra pessoa.
- furto qualificado (fraude) / estelionato: no 1° a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebeu que a coisa lhe está sendo subtraída; enquanto que no 2°, a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima.
FURTO DE COISA COMUM
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio (crime próprio), para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
Ação penal
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
Excludente de ilicitude
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível (é aquela que pode ser substituída por outra da mesma espécie, quantidade e qualidade), cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
ROUBO
Roubo simples próprio: a “violência”, a “grave ameaça” ou qualquer outro meio que reduza a vítima à incapacidade de resistência,