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Carlos Alberto Reis de Paula** O tema que nos foi proposto para reflexão coloca-nos ante um dos fenômenos dos dias atuais. No limiar de um novo milênio, ressoam de profunda atualidade as palavras de CELSO BARROSO LEITE quando denomina o século XXI como "o século da aposentadoria", em decorrência da evolução da ciência, desvendando cada vez mais as células humanas, e levando o homem a ter uma vida bem mais longa (in "O Século da Aposentadoria", S. Paulo, LTr, 1993, págs. 26/7). O advento de novas tecnologias, a redução da jornada de trabalho, o aumento do desemprego, entre outros fatores, levarão ao crescimento da população inativa, com o conseqüente aumento dos custos dos benefícios sociais. Importa salientar que não há vínculo obrigatório entre idade avançada e queda de rendimento do trabalho. Em certas atividades, como as predominantemente intelectuais e outras de profundo rigor técnico, a idade até ajuda na evolução e aperfeiçoamento, sendo que através de formação adequada, a idade não é obstáculo para um aperfeiçoamento do desempenho. Refletindo essa preocupação mundial, a OIT, através da Recomendação 162, cuida das pessoas idosas. Esse instrumento internacional é perpassado pela preocupação com a igualdade de oportunidade e tratamento, estabelecendo de forma taxativa, em seu preâmbulo, que a idade não constitui um dos critérios discriminatórios proibidos pela Convenção 111 da mesma OIT, em 1958. Sob esse aspecto, temos que não discriminatórias medidas que objetivem atender a necessidades particulares de grupos determinados, como as relativas aos idosos. No fundo, todas essas questões, de raízes sociológicas, terão implicações em diversas áreas, abrangendo a econômica e a seguridade social. Essa visão ampla aqui se restringe a um dos aspectos que a aposentadoria envolve: as suas conseqüências no contrato de trabalho. Esses dois elementos, aposentadoria e contrato de trabalho, levam-nos a uma colocação