Aspectos da nova lei crime organizado lei 12850/13
Esta lei trouxe muitas modificações importantes tanto no direito Penal quanto no Processo Penal, e algumas novidades são bastante complexas e já estão gerando muitas discussões.
Vou tentar resumir de forma breve, sem entrar no mérito das controvérsias ou detalhes procedimentais, os principais pontos apresentados.
1) Quanto ao Código Penal, a mudança mais importante tocou no artigo 288, que antes tratava do crime de quadrilha ou bando. A partir da nova Lei, este crime passa a adotar o nome de “associação criminosa”. Além disso, o novo tipo penal pune a conduta de quem se associar em número de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes. Assim, para que se caracterize esse novo crime, não é mais necessária a reunião de pelo menos quatro pessoas como definia a quadrilha, mas agora de apenas três.
2) Uma das principais novidades foi a definição do conceito de Organização criminosa (Art 1° par 1º da Lei 12.850/2013)da seguinte forma: "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." Com isso surgiram alguns problemas:
a) a Lei restringiu o conceito de organização criminosa apenas a pessoas que se associarem para a prática de infrações (crime ou contravenção) cujas penas sejam superiores a quatro anos de prisão, logo, aqueles que se organizarem para praticar uma contravenção em que as penas normalmente são bem inferiores a isso, não estarão inseridos no conceito de organização criminosa, mesmo se tratando daquelas contravenções que tradicionalmente se ligam a ideia se organizações criminosas (p.ex jogo do bicho).
b) Um exemplo